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Legislação » Decretos Publicado em 27 de Setembro de 2004 - 01:00
Decreto nº 5.213 de 24 de Setembro de 2004.

Altera a redação do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
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Notícias Publicado em 02 de Setembro de 2004 - 07:02
TST isenta administradora de cartão da Mesbla de condenação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, concedeu recurso de revista a uma administradora de cartões de crédito ligada ao grupo Mesbla.
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Doutrina » Geral Publicado em 09 de Agosto de 2004 - 01:00
Agências de Turismo e o Simples

"Marcos Antonio Carvalho Lucas - O autor é advogado, professor de Legislação de Turismo no Senac e delegado da Aviesp na região de Presidente Prudente".
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Agosto de 2025 - 17:27
Herança no Brasil: quem são os herdeiros legais e o que pode ser decidido por testamento?

A morte de Preta Gil reacendeu dúvidas sobre quem tem direito à herança no Brasil. De acordo com a advogada Priscila da Silva Barros Ribeiro, ex-cônjuges não têm direito à herança após o divórcio, salvo disposição no testamento.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Notícias Publicado em 08 de Março de 2017 - 08:46
Mais de 500 mulheres são vítimas de agressão física a cada hora no Brasil, aponta Datafolha
Pesquisa mostra que 9% das brasileiras relatam ter levado chutes, batidas ou empurrões no ano passado; índice sobe para 29% se forem contabilizadas as que sofreram agressões verbais. No entanto, 52% delas afirmam não ter feito nada após os atos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 04 de Junho de 2010 - 01:00
Apelação cível. Ação de alimentos. Falecimento do genitor.

Necessidade de ajuda da avó paterna na subsistência.
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Perguntas e Respostas » Constitucional Publicado em 16 de Julho de 2007 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 10 de Dezembro de 2018 - 15:24
A cassação da aposentadoria do Servidor Público como sanção administrativa: uma análise à luz do painel jurisprudencial do STF

O objetivo do presente é analisar, à luz do painel jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da (im)possibilidade da cassação da aposentadoria como sanção administrativa aplicável ao servidor público. Como é cediço, a Constituição Federal, em especial o artigo 37, foi responsável por promover robusta modificação axiológica na atuação da Administração Pública. O dispositivo ora mencionado consagra o princípio da legalidade administrativa, o qual tremula como paradigma de vinculação, afixando pontos limítrofes e conformadores para o agir administrativo. Neste quadrante, a cassação da aposentadoria do servidor público como sanção administrativa ainda desperta debates e reflexões sobre sua (in)constitucionalidade. Para tanto, é importante examinar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da temática. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada da revisão bibliográfica como técnica primária de pesquisa.
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Doutrina » Geral Publicado em 29 de Novembro de 2023 - 12:20
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Doutrina » Ambiental Publicado em 05 de Maio de 2023 - 16:11
Mercado de Carbono: um novo mercado jurídico que demanda especialistas

Por Isabela Morbach.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 14 de Dezembro de 2022 - 13:48
O home office veio para ficar e as mudanças na legislação comprovam isso!

Por Rodolfo Carlos Weigand Neto, sócio do escritório Weigand & Silva Advogados.
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Doutrina » Tributário Publicado em 11 de Outubro de 2022 - 10:57
Operação Retificadora: como ela beneficia profissionais da área tributária?

Por Frederico Amaral.
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Doutrina » Comercial Publicado em 07 de Dezembro de 2021 - 17:55
A terceira onda de internacionalização de capitais brasileiros

Por Cecilia Castelli.
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Notícias Publicado em 22 de Novembro de 2019 - 15:09
Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante
Tese do Pleno tem efeito vinculante.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 17 de Março de 2010 - 01:00
Suspensa de licitação dos Correios.

Sentença Cível
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 04 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Contribuição sindical. Indevida.

Microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo "simples nacional" de recolhimento de tributos.
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Array Publicado em 2005-03-09T11:04:00+00:00

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